Competências
Art. 31. Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinente à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previsto em lei;
IX – designar comissões especiais, nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com Membros da comunidade;
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV – credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados os Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o Plenário;
XIX – declarar extinto os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, caso em que expedirá decreto legislativo de perda do mandato; (NR)
XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI – declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXII – designar os Membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII – convocar verbalmente os Membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 23º deste Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições;
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